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Dicas
Despesas
São os gastos que um condomínio tem classificados como ordinários e extraordinários, conforme conceituação e divisão dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato).
ORDINÁRIAS As despesas ordinárias são as consideradas rotineiras e necessárias ao funcionamento e manutenção do condomínio, as quais são pagas pelos condôminos e, em havendo locação, pelos inquilinos: PESSOAL • Salários • Férias • 13º salário • Rescisões contratuais de trabalho ENCARGOS SOCIAIS • INSS • FGTS • PIS • INSS de contribuintes individuais (antigos autônomos) CONSUMO • Água • Energia elétrica das áreas comuns • Gás • Telefone de uso exclusivo do condomínio MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO • Elevadores • Bombas • Portões automáticos • Interfones • Piscina • Jardim • Antena coletiva • Recarga de extintores • Lavagem das caixas d´àgua e gordura • Desinsetização das áreas comuns ADMINISTRATIVAS • Impressos, cópias e correio • Isenção do síndico • Despesas bancárias • CPMF • Honorários administrativos MATERIAIS • Materiais de limpeza e Higiene • Uniformes * EPIs – Equipamentos de Proteção Individual SEGURO • Apólice de Seguro EXTRAORDINÁRIAS Despesas extraordinárias são os gastos imprevistos ou destinados com benfeitorias, ambos nas áreas de uso comum: EMERGÊNCIA • Vazamentos • Desentupimentos das prumadas • Substituição de bombas d’água • Troca ou substituição de equipamentos BENFEITORIAS • Reformas (garagem, piscinas etc.) • Aquisição de equipamentos (academia de ginástica, central telefônica etc.) FUNDO DE RESERVA Pode ser provisionado, no orçamento, uma arrecadação destinada a constituir um fundo de reserva na forma prevista na Convenção. A constituição do fundo de reserva é de responsabilidade do proprietário da unidade. Caso haja necessidade de reposição total ou parcial do fundo de reserva, devido à utilização no custeio ou complementação das despesas ordinárias do condomínio, a responsabilidade é do inquilino, salvo se referente a período anterior ao início da locação. O fundo de reserva deve ser fixado quando da aprovação do orçamento, estabelecido de acordo com a Convenção Condominial, geralmente fixado entre 5% e 10% da arrecadação mensal. O síndico deve fazer aplicação financeira em nome do condomínio, com aprovação do conselho consultivo ou da assembléia geral para maior segurança. A utilização do fundo de reserva necessita da aprovação dos condôminos reunidos em assembléia. O síndico poderá utilizar esse fundo para pagamento de despesas emergenciais, não previstas no orçamento. Nesse caso, é aconselhável dar ciência aos Conselheiros e ratificar a sua utilização, na próxima assembléia geral do condomínio. DOCUMENTOS E OBRIGAÇÕES DO CONDOMÍNIO São diversos os documentos existentes no condomínio. O prazo de guarda dos documentos administrativos, fiscais e bancários é de 10 (dez) anos, já que este é o prazo prescricional para a cobrança das dívidas do condomínio regularmente aprovadas, nos termos do art. 205 do novo Código Civil. Quanto às demais modalidades de documentos, caberá ao síndico observar o prazo de guarda exigido por lei, caso a caso. Livros recomendados: • Livro de atas das assembléias; • Livro de reclamações e sugestões; • Livro de registro de empregados; * Livro de inspeção do trabalho; Esses livros devem apresentar termos de abertura e de encerramento, assinados e rubricados. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO CONDOMÍNIO O condomínio não é considerado pessoa jurídica, sendo dispensada a declaração de imposto de renda. CADASTRO NACIONAL DAS PESSOAS JURÍDICAS - CNPJ De acordo com a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal Nº. 87, de 84, os condomínios que auferirem rendimentos de capital ou que pagarem rendimentos sujeitos a retenção na fonte estão obrigados à inscrição no CNPJ, apresentando os seguintes documentos: • Convenção do condomínio registrada em cartório; • Ata da assembléia que elegeu o síndico; • Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, que pode ser adquirida em papelaria; • Cópia do CPF do responsável (síndico) que assinar a FIC. Dar entrada da FIC, devidamente preenchida, em agência da Receita Federal na jurisdição à qual pertence o condomínio. A Receita Federal disponibiliza em seu site (ver endereço no final deste manual) o Programa de Auto-Regularização de Situação Fiscal – PAR, por meio do qual os condomínios podem normalizar sua situação perante o fisco e obter a liberação de cartões do CNPJ, dentre outros serviços. O candidato a síndico não poderá possuir pendência ou irregularidades junto a Receita Federal, pois isso inviabilizará a obtenção ou regularização do CNPJ. CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO - CCM – Consultar a legislação do seu Município para verificar a obrigatoriedade do cadastro ou não do condomínio junto à Prefeitura local. Usualmente tal obrigação não existe. Como exemplo na Cidade de São Paulo os condomínios não são obrigados a se inscrever no CCM. Todavia, ao contratar um prestador de serviços deverá verificar se ele é inscrito na prefeitura CCM, pois, não sendo, o condomínio terá de recolher o Imposto Sobre Serviços – ISS sobre o valor cobrado pelos serviços prestados (o condomínio não precisa ser inscrito no CCM para efetuar o recolhimento). DEMONSTRATIVO FINANCEIRO MENSAL Terminado o mês, a administradora (ou o síndico) comumente apresenta um demonstrativo financeiro de contas detalhado, referente ao mês anterior. Todos os documentos comprobatórios deverão ter o visto do síndico e a pasta deverá ser analisada pelos membros do conselho. A pasta conterá também informações sobre quotas em atraso, multas recebidas, saldos bancários, saldos em poupança e aplicações, posição do Fundo de Reserva, da conta benfeitorias, etc. Um resumo, de no máximo duas folhas, poderá ser enviado a cada condômino.
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