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Condomínios devem ser cadastrados no CNPJ

Mesmo não caracterizado como pessoa jurídica, o condomínio em edifícios – comerciais ou residenciais – que obtenha ou pague rendimentos sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte está obrigado a se cadastrar no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

Com isso, todo e qualquer condomínio que contratar empregados é obrigado a possuir registro no CNPJ, pois a folha de pagamento de salários é sujeita à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Igualmente, para se efetuar o recolhimento do PIS, é necessário o lançamento do CNPJ do condomínio.

O Decreto nº 3.000/99, que regulamenta o Imposto de Renda, dispõe quanto à inscrição no CNPJ. Não bastasse esse decreto, as recentes modificações introduzidas na legislação tributária pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, impõem aos condomínios obrigações administrativas, que consistem na retenção de contribuições quando do pagamento a pessoas jurídicas de direito privado que lhes prestem serviços, recolhendo-as posteriormente à União, através de Darf.

Para fazer o recolhimento desses valores, é imprescindível que o condomínio tenha inscrição no CNPJ. Sem essa inscrição, o condomínio estará impossibilitado de efetuar a retenção, pois não terá como recolher os valores à Receita Federal, o que pode ocasionar penalidades por parte da Fiscalização em virtude do descumprimento à norma legal. O condomínio pode, inclusive, ser obrigado a recolher os valores que deveria ter retido.

Por essas razões, recomenda-se que a inscrição no CNPJ seja providenciada o quanto antes, para evitar problemas futuros, resguardando, ainda, a responsabilidade dos síndicos. Vale lembrar que, havendo qualquer modificação na representação legal do condomínio, o seu cadastro no CNPJ deverá ser atualizado.

SECOVI - CE


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