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Jurisprudências
Nulidade de assembléia por falta de quorum
JFP
Nº 70016930653 2006/CÍVEL 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONDOMÍNIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. QUORUM ESPECIAL. Decisão tomada em assembléia extraordinária que não observou o quorum especial de condôminos que representem 2/3 do total da fração ideal do condomínio. Condômino que não esteve presente na assembléia não pode assinar a ata posteriormente. Nula a deliberação tomada em assembléia que modificou a convenção. Decisão assemblear que limita o exercício do direito de propriedade. Inviabilidade. DANO MORAL. A proibição do condômino de usar o salão de festas e churrasqueira, mesmo que esteja inadimplente, caracteriza o dano moral. Indenização no valor de R$ 3.000,00, considerando o caráter pedagógico-punitivo da medida. APELAÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL Nº 70016930653 COMARCA DE CAPÃO DA CANOA RUDY KRUGER APELANTE CONDOMINIO ESPLANADA DO FAROL APELADO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. GUINTHER SPODE E DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR. JFP Nº 70016930653 2006/CÍVEL 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2007. DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI, Relator. R E L A T Ó R I O DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI (RELATOR) RUDY KRÜGER, inconformado com a sentença que julgou improcedentes a ação cautelar e a ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por dano moral ajuizada contra o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ESPLANADA DO FAROL, apela. Em suas razões, o apelante alega que, apesar de estar discutindo judicialmente o débito condominial, não pode ser impedido de freqüentar as dependências do salão de festas e a churrasqueira do prédio. Argumenta a nulidade da assembléia realizada no dia 24/02/96, pois alega que o quorum presente não atingiu os 2/3 (dois terços) do total das frações ideais do terreno necessários para alterar a convenção condominial. Argúi que houve o acréscimo de duas assinaturas na ata da assembléia, visando atingir o quorum mínimo exigido para alterar a convenção. Assevera que a prova testemunhal confirma que a assembléia foi fraudulenta e manipulada. Por outro lado, afirma que as pessoas que assinaram a ata (apartamentos 204, 205 e 209) não possuem legitimidade para votar. Por fim, assinala que, sob pretexto de instalar um corrimão para afixar bicicletas, no fundo dos boxes, o condomínio, em nova afronta, colocou sobre a área privativa de seu box uma corrente e restos de materiais (pedras e lajotas). Postula pela declaração da nulidade da deliberação da assembléia, bem como a fixação de indenização pelo dano moral e multa diária, a contar do trânsito em JFP Nº 70016930653 2006/CÍVEL 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA julgado, no caso de haver resistência ao ingresso nas dependências de uso comum do condomínio. Com as contra-razões, os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório. V O T O S DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI (RELATOR) Eminentes colegas: Pretende o autor a declaração de nulidade da assembléia que, alterando a convenção, o impede de utilizar todas as dependências do condomínio, bem como indenização pelo dano moral sofrido. De início, enfrento a questão da nulidade da assembléia realizada no dia 24/02/1996. O pleito da parte autora é alicerçado no que dispõe o artigo 1º da convenção condominial, que prevê quorum diferenciado para modificar a referida convenção. Assim dispõe o parágrafo único do art. 1º, capítulo I, conforme cópia que se encontra à fl. 30: “Esta Convenção só poderá ser modificada em assembléia geral extraordinária pelo voto mínimo de condôminos que representem dois terços (2/3) do total das frações ideais do terreno”. JFP Nº 70016930653 2006/CÍVEL 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A partir de tal regramento constante na convenção, é necessário verificar se havia o quorum exigido para alterá-la. É incontroverso que o condomínio constitui-se de quatro pavimentos, sendo 22 boxes e 11 mini-boxes, 30 apartamentos e 2 lojas no térreo, conforme cópia da convenção (fl. 30). A ata da assembléia do dia 24/02/1996 apresenta controvérsia em relação ao número de condôminos participantes, pois, segundo o autor, foram acrescidas duas assinaturas na ata para se obter o quorum mínimo exigido para aprovar a penalidade imposta e, conseqüentemente, alterar a convenção. Já o condomínio-réu, sustenta que o quorum mínimo foi atingido, pois assinaram a ata 20 condôminos. Justifica que os proprietários dos apartamentos 204, 205 e 209 não assinaram no momento da assembléia, mas, posteriormente, pois se retiraram da reunião sem o fazer. Como se sabe, a convenção condominial e suas alterações resultam de uma elaboração assemblear, no qual os condôminos definem os direitos e os deveres dos proprietários das unidades autônomas. Na assembléia é elaborada uma ata historiando os fatos ocorridos. Segundo a praxe, uma assembléia geral deve tomar, no livro de presença, as assinaturas dos condôminos ou de seus procuradores para que se possa verificar se há quorum mínimo para as deliberações e que são objeto da ordem do dia. Somente se houver o quorum exigido é que se poderá discutir e deliberar sobre as matérias postas em pauta. Do contrário, deve-se marcar uma nova assembléia, pois, caso realizada irregularmente, é passível de anulação a deliberação tomada. No caso analisado, foram acrescidas duas assinaturas na ata da assembléia, fato este não negado pelo condomínio. JFP Nº 70016930653 2006/CÍVEL 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Verifica-se que há três cópias de ata juntada nos autos. A primeira, constam 18 assinaturas de condôminos (fl. 35v.). A segunda, 19 assinaturas (fl. 36v.). Por fim, a terceira, constam 20 assinaturas (fls. 38v.). Entendo que não basta simplemente a assinatura na ata para que as deliberações sejam aprovadas. Deve o condômino fazer-se presente no momento da decisão. Isto é, assina a ata de presença tão-somente aquele condômino que estiver presente na assembléia. Tal entendimento visa evitar eventuais abusos nas decisões, já que, quando não houver sido atingido o quorum mínimo, poderia o condomínio buscar posteriormente assinaturas para legalizar as deliberações. De qualquer modo, a lei é clara ao dispor sobre o direito do condômino em “usar as partes e coisas comuns” (art. 19 da Lei 4.591/64). Por isso, eventual restrição deve imprescindivelmente atingir o quorum mínimo exigido, uma vez que se trata de norma restritiva de direitos. Por outro lado, não há prova segura de que os proprietários das unidades, cujas assinaturas foram acrescidas na ata (apartamentos 204, 205 e 209), estivessem presentes na assembléia. As testemunhas Anahi Marques Melgaré e Isabel Marques Melgaré, proprietárias do apartamento 209, ouvidas via precatória, afirmaram que não compareceram na assembléia (fls. 119/120). O proprietário dos apartamentos 204 e 205 confirma que assinou a ata, mas não recorda se participou da assembléia (fls. 116/117). JFP Nº 70016930653 2006/CÍVEL 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Assim, no caso examinado, considero como presentes na assembléia apenas 18 condôminos. Passo a verificar, portanto, se os condômios presentes detinham a exigência de 2/3 da fração ideal do terreno. Para isso, serão consideradas as frações ideais constantes na matrícula imobiliária, cuja cópia se encontra às fls. 30/31. Estavam presentes as seguintes unidades: 401 (0,021339), 406 (0,021092), 410 (0,020287), 306 (0,021092), 304 (0,034205), 301 (0,021339), 405 (0,027530), 404 (0,034205), 202 (0,035286), 210 (0,020287), 309 (0,020644), 206 (0,021092), 208 (0,027580), 407 (0,027580), 403 (0,035608), 201 (0,021339), 207 (0,027580) e 408 (0,027580). Somadas as áreas das unidades mencionadas, dá-se a fração de 0,465665. Acrescenta-se ainda a soma as frações ideais relativas ao box de estacionamento que cada unidade detém. Como não houve impugnação em relação à identificação dos proprietários das unidades apresentadas pelo autor, considero as frações constantes nas fls. 189/190: 301 (0,000615), 403 (0,01305), 304 (0,006525), 404 (0,006525), 405 (0,006525), 406 (0,005168), 17 (0,006525), 208 (0,006149), 408 (0,006525). Somadas as áreas das unidades mencionadas dá-se a fração de 0,057607. Somadas as áreas (apartamentos e box), elas alcançam 0,523272 ou 52,32% . Assim, não foi alcançado o quorum qualificado (2/3 ou 66,6666%) exigido pela convenção, o que faz com a decisão tomada em assembléia seja nula. JFP Nº 70016930653 2006/CÍVEL 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA De qualquer forma, ainda que tenha sido atingido o quorum qualificado, o que não foi, trata-se de questão que perde relevância, posto que entendo nulas as deliberações que estabeleçam restrições ao uso de áreas comuns, já que restringem os direitos fundamentais do condômino. Efetivamente, o condômino é titular da sua unidade, como também o é das partes de uso comum do edifício. Seja a convenção, seja decisão de assembléia, não pode investir contra o livre exercício do direito da propriedade, limitando-o, ainda que relativamente às partes de uso comum. O direito de punir deve ser interpretado de forma restritiva, ainda mais que há previsão legal nas cominações de natureza pecuniária (Lei 4.591/64). Explico mais, na análise do tópico a seguir. DO DANO MORAL O pedido de indenização por dano moral merece prosperar em relação a não-autorização do uso das áreas comuns do condomínio. Está demonstrado nos autos a negativa do condomínio em relação ao pedido de uso do salão de festas e churrasqueira em momentos distintos (fls. 24/29). Assim, a situação criada é passível de reparação indenizatória, pois além de não se poder impedir que o condômino e seus familiares utilizem as áreas comuns (art. 19 da Lei 4.591/64), mesmo que seja inadimplente, a restrição imposta é meio de coerção que submete o devedor à vexame e humilhação, o que se apresenta inaceitável e gera o dano moral reclamado. Em razão dessa conduta, fica o condomínio obrigado à devida reparação, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos, do Código Civil. JFP Nº 70016930653 2006/CÍVEL 8 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Assim, tendo em vista o caráter educativo da indenização, e considerando o instituto da responsabilidade civil por dano moral, o arbitramento não deve ser fixado em valor irrisório e nem em valor que possa causar enriquecimento indevido do ofendido. Com estes motivos, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago pelo condomínio ao autor. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO APELO ao efeito de julgar procedente a ação ordinária declaratória e a cautelar ao efeito de anular a deliberação tomada em assembléia e aqui questionada, e fixar indenização por dano moral em R$ 3.000,00 a ser pago ao autor. Condeno o condomínio ao pagamento das custas, de ambos os processos, e honorários advocatícios da parte adversa que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada ação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, que deverá ser corrigido de acordo com a variação do IGPM a contar da data deste julgamento. DES. GUINTHER SPODE (REVISOR) - De acordo. DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR - De acordo. DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI - Presidente - Apelação Cível nº 70016930653, Comarca de Capão da Canoa: "DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME." Julgador(a) de 1º Grau: MARIO ROMANO MAGGIONI/lab
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