Facilidades
Página Inicial
Bookmark
Indique este site
Fale conosco
Dicas de Condomínio
Lista Novidades

Dicas
Jurisprudências
Legislação
Modelos
Perguntas/Respostas
Publicações

Busca de registros

Links Úteis
Dicas de Cozinha
Cozinha Feliz
Casa dos Anjos
Crendices
Dicas de Jardinagem
Regras dos Jogos
Mandato
Resumos
Passado
Roda do Tempo
Prece On Line
Regras de Baralho
Receitas de Doces
Dicas de Bonsai
Receitas de Camarão
Dicas de Bruxas
Casa dos Poemas
Receitas de Carnes
Receitas de Peixes
Receitas Frutos do Mar
Dicas de Bebidas
Dicas de Vinhos
Dicas de Artesanato
Receitas de Cozinha
Comida Gostosa
Receitas de Saúde
Receitas de Beleza
Dicas de Condomínio
Gostei do Site
Fontes de Letras
Publicações

Publicações
Bens adquiridos no passado devem ser declarados pelo valor atual de mercado?

Entre as dúvidas mais comuns dos contribuintes, na hora de acertar suas contas com o Imposto de Renda, está a declaração de bens: deve-se informar o valor de aquisição ou o valor de mercado?

E como atualizar esses números ao longo dos anos? As dúvidas são várias, mas a lei é bem clara.

Atualização dos valores ao longo do tempo

O regulamento do Imposto de Renda determina que todo bem (como imóveis e carros, por exemplo, que são os casos mais comuns) deve ser declarado pelo seu valor de aquisição. O mesmo vale para as Declarações de Ajuste do IR dos anos seguintes. Isto é, deve-se sempre repetir o mesmo valor.

A pergunta inevitável é: "por que não se deve informar o valor de mercado"? Por exemplo: analisando o caso de imóveis que foram adquiridos há 10 anos, fica evidente a defasagem do valor, considerando o que foi gasto na época e quanto o bem vale hoje. O mesmo não acontece nas transações de automóveis, já que esses bens tendem a depreciar ao longo do tempo, sendo bastante remota a possibilidade de vendê-los por um preço maior que o de compra.

Valor de mercado

O valor de mercado é usado como referência no momento em que este imóvel for vendido. Deve-se então calcular a diferença entre a venda do imóvel (baseada no valor de mercado) e o seu preço de aquisição, e, sobre este valor, apurar o IR sobre o chamado ganho de capital, cuja alíquota atual é de 15%.

Assustado com o valor? Uma boa notícia: existem formas de se reduzir a apuração do ganho de capital para que a tributação do imposto de renda seja menor. Afinal, o impacto no bolso do contribuinte tende a refletir até mesmo no valor do imóvel, uma vez que tende-se a embutir a mordida do Leão no valor da venda.

Neste sentido, a Lei 11.196 / 2005, mais conhecida como "MP do Bem", prevê que os bens vendidos por até R$ 35 mil são isentos do IR sobre o ganho de capital. Aqui, vale dizer, estão incluídos quaisquer bens, e não apenas imóveis.

Transações com imóveis têm regras diferenciadas

Restrita às transações de imóveis residenciais, a isenção do imposto sobre o ganho de capital também foi concedida na seguinte condição: desde que o proprietário, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o dinheiro na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. Se utilizar apenas parte do valor, então será tributado proporcionalmente. A lei permite usufruir deste beneficio apenas uma vez a cada cinco anos.

Outra forma de reduzir a elevada tributação diz respeito à utilização dos fatores de redução instituídos também pela lei 11.196: "para a apuração da base de cálculo do imposto incidente sobre o ganho de capital por ocasião da venda de imóveis realizada por pessoa física residente no País, serão aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado".

Em outras palavras, deve-se multiplicar o ganho de capital pelos fatores de redução conforme as fórmulas abaixo:

FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de meses decorridos entre a data de aquisição do imóvel e o mês da publicação da Lei (novembro de 2005);

FR2 = 1/1,0035m2, onde "m2" corresponde ao número de meses entre o mês seguinte ao da publicação da Lei (novembro de 2005) ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua venda.Esta conta é feita automaticamente quando a apuração do ganho de capital é declarada através do Programa de Apuração dos Ganhos de Capital, auxiliar da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física.

SECOVI - PR


Publicações : Mais Registros
 
-Condomínios devem ser cadastrados no CNPJ
-Bens adquiridos no passado devem ser declarados pelo valor atual de mercado?
-Reforma da fachada
-Vasos e lixeiras não podem obstruir portas corta-fogo; condôminos devem saber usar extintor e mangueira
-Despesas - Lei n.º 10.931/04


Dicas de Condomínio - Todos os direitos reservados - 2007 - Internautas conectados no momento: 1