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Jurisprudências
Alteração da fachada
Alteração da Fachada
Alteração da sacada - infração do art. 10, i e ii, da lei nº 4.591/64 Condomínio - A alteração da sacada e seu fechamento, pelo réu, por dissentida pelo Condomínio, e com infração do art. 10, I e II, da Lei nº 4.591/64, teria que ser desfeita - Ação procedente - Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 046.859-4/0, da Comarca de São Paulo, em que é apelante Sérgio Paulo Teixeira de Oliveira, sendo apelado Condomínio Edifício Dallas: Acordam, em Terceira Câmara de Direito privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e o voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Ney Almada (Presidente) e Ênio Zuliani. São Paulo, 11 de agosto de 1998. Alfredo Migliore Relator Trata-se de ação de rito sumário aforada pelo Condomínio Edifício Dallas contra Sérgio Paulo de Oliveira, visando cominar ao demandado a obrigação de desfazer obra realizada na fachada do prédio, na varanda de sua unidade autônoma, para que retorne ao aspecto normal, sob pena de multa diária. Alega o autor que a alteração da fachada efetivada pelo réu atinge todos os demais proprietários causando desvalorização, além do que, é defeso pela convenção condominial. Frustrada a conciliação em audiência, a ação foi contestada e, após a colheita de prova oral, foi prolatada a r. sentença de fls. 59/63 que houve por bem julgar procedente a ação, para compelir o réu a desfazer os serviços de esquadria que realizou na varanda de seu apartamento. O vencido não se rende à r. decisão, fazendo processar recurso de apelação, que foi bem processado e contrariado. Preparo recursal satisfeito. É o relatório. Merece mantença, por seus fundamentos, a decisão guerreada. Consoante provas fotográficas anexadas aos autos constatou-se haver alterado o réu a fachada de seu apartamento com prejuízo estético inequívoco em relação ao conjunto do prédio. Pelas fotografias de fls. 20/21 verifica-se a desarmonia criada pelas obras efetuadas pelo demandado na sacada de sua unidade habitacional. E a alteração da fachada não foi objeto do consentimento por parte do Condomínio-réu. Houve violação do art. 10, I e II da Lei nº 4.591/64. Não poderia o demandado, portanto, alterar a forma do apartamento, como o fez. A utilidade das alterações para o réu constitui-se inegável malefício ao edifício "Dallas". Se se admitisse, como pretende o acionado, função social (?) das reformas feitas pelo réu, basta conjecturar-se se metade dos condomínios seguissem a teoria do réu, introduzindo modificações em suas sacadas, e imagine-se a desordem estética daí advinda e os outros condôminos teriam o mesmo direito do réu de, por meio de fechamento (pela forma que entender) de suas sacadas, aumentar a área útil dos apartamentos, com violação da Lei nº 4.591/64 e da Convenção Condominial e até das leis municipais de ocupação do solo. Com o fechamento da sacada, como visualizado nos autos, houve clara afronta a dispositivos da Convenção do Condomínio e da Lei de regência. A ação foi bem julgada procedente. Pena de preceito convincente. Descabe a interpretação analógica quanto à tolerância com animais de estimação e alterações não consentidas à fachada, por outros moradores, de vez que estes casos devem ser tratados diferentemente. E cada caso difere do outro. Em deliberações assembleares e em lides a solução dos outros problemas. Nego provimento ao recurso. Alfredo Migliore Relator (TJSP)
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