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Legislação
Da Extinção do Condomínio

Código Civil - Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002

CAPÍTULO VII

Do Condomínio Edilício

Seção III

Da Extinção do Condomínio

Art. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações ideais.

§ 1o Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação judicial.

§ 2o Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias.

Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção a que se refere o § 2o do artigo antecedente.

Código Civil - Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002


Legislação : Mais Registros
 
-LEI Nº 9.267, DE 25 DE MARÇO DE 1996.
-LEI Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964.
-Da Administração do Condomínio
-Da Extinção do Condomínio
-Do Condomínio Edilício
-Do Condomínio Geral
-Dos Direitos de Vizinhança
-Constituição Federal / 1988


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